Cooperativismo social é a nova geração de cooperativas no mundo
Uma nova onda vem tomando conta das cooperativas no mundo: é o cooperativismo social, vertente de uma das propostas que estão na raiz do cooperativismo que é a responsabilidade social. A conclusão é do presidente da Aliança Cooperativa Internacional, Ivano Barberini, o qual afirma que a economia social já representa 8% da força de trabalho na Europa, envolve cerca de nove milhões de pessoas, empregando principalmente trabalhadores desfavorecidos. Segundo ele, o cooperativismo social é dos modelos da nova geração de cooperativas que surgiram no mundo nos últimos 30 anos.Afirma que existem na Itália cerca de seis mil cooperativas com 160 mil adeptos, dentre os quais 15 mil desfavorecidos. A ideia está se difundindo também na Espanha, França e Suécia. Normalmente são cooperativas pequenas, com no máximo 22 adeptos. Os profissionais que trabalham internamente têm alto nível técnico.
Baberini classificou as cooperativas sociais em dois tipos: A – que trabalha com educadores, assistentes sociais, enfermeiros, cujo público são deficientes, idosos, menores de idade e dependentes químicos, tendo como atividades principais prestação de saúde, educação, entre outras; e B – que trabalha com a inclusão social de pessoas desfavorecidas, como desempregados, mendigos, entre outros. As atividades principais desenvolvidas por este tipo de cooperativa são a reciclagem de lixo, artesanato, limpeza, entre outras.
No Brasil, diante dessa tendencia, no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi aprovado a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando a integração social dos cidadãos e são constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades (Art. 1o)): I – a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e II – o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.
Na denominação e razão social dessas Cooperativas, é obrigatório o uso da expressão “Cooperativa Social”, aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.(Art. 2o).
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei I – os deficientes físicos e sensoriais; II – os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; III – os dependentes químicos; IV – os egressos de prisões; VI – os condenados a penas alternativas à detenção; VII – os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade. O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem. (Art. 4o).
Para apoiar o Associativismo e Cooperativismo Social, o governo através do DECRETO Nº 8.163, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social – PRONACOOP SOCIAL. Com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.
O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.
Para os fins deste Decreto, consideram-se cooperativas sociais – I – cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3o da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; e II – empreendimentos econômicos solidários sociais – organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.
São objetivos do Pronacoop Social: I – incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais; II – promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados; III – promover o acesso ao crédito; IV – promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; V – incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e VI - monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.
Serão utilizados instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social: I - programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais; II - oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades; III - capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; IV - linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei; V - abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e VI – transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, por representantes, titulares e suplentes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério da Saúde, Ministério da Justiça, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Secretaria-Geral da Presidência da República, sob a coordenação do primeiro.
Fonte: Governo de Goiás em 20/03/2014
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